O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, na quarta-feira (11), que os honorários devidos aos árbitros podem ser pagos à sociedade de advogados. A 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do órgão entendeu, por cinco votos a três, que constitui atividade advocatícia, para todos os fins, a atuação de advogados como árbitros. Os conselheiros do CARF decidiram que é valida a aplicação do Provimento 196/2020 do Conselho Federal da OAB, bem como o art. 129 da Lei 11.196/2005 - Lei do Bem, que estabelecem que a atuação como árbitro constitui sim atividade advocatícia, e que a remuneração pela prática da atividade tem natureza de honorários advocatícios, podendo ser recebida pelos advogados como pessoas físicas ou pelas sociedades das quais sejam sócios. O presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB Nacional, Eduardo Maneira, destaca que a decisão representa uma importante vitória para a advocacia, ao estabelecer que os honorários dos árbitros podem ser tributados na pessoa jurídica. “Esperamos que a partir desta decisão, a questão da tributação dos honorários dos árbitros fique pacificada. Não há dúvidas de que as atividades dos árbitros se inserem no âmbito da advocacia, e que os honorários auferidos por eles podem ser tributados sob as regras das sociedades de advogados”, afirmou.
Fonte: OAB NACIONAL
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