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Foto do escritorAlexandre Barros Advocacia Trbutária

Confira as novas teses de repercussão geral aprovadas pelo STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram diversas teses de repercussão geral no julgamento de Recursos Extraordinários (REs), na sessão virtual do Plenário realizada entre 14 e 21/8, que servirão de diretriz para o julgamento de processos sobre matéria semelhante sobrestados em outros tribunais do país. Na última sessão virtual, foram definidas teses sobre demandas previdenciárias, aplicação de teto constitucional, imunidade recíproca de tributos e regulamentação profissional. Confira: RE 662423 Aplicação da EC 20/1998 na aposentadoria de integrantes de carreiras públicas escalonadas (Tema 578) Tese de repercussão geral fixada: "(i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor". RE 808202 Aplicação do teto constitucional à remuneração de interino de serventia (Tema 779) Tese de repercussão geral fixada: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". RE 600867 Aplicação de imunidade recíproca de IPTU à Sabesp (Tema 508) Tese de repercussão geral fixada: "Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. RE 595326 Competência específica da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores a 1998 (Tema 505) Tese de repercussão geral fixada: "A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998". RE 606010 Imposição de multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF (Tema 872) Tese de repercussão geral fixada: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. RE 1023750 Direito a diferenças de remuneração após a transposição de servidor celetista para RJU (Tema 951) Tese de repercussão geral fixada: "Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários - PCCS". RE 1156197 Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria (Tema 1049) Tese de repercussão geral fixada: “Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”. RE 946648 e RE 979626 Dupla incidência do IPI na importação para revenda (Tema 906) Tese de repercussão geral fixada: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno".

Fonte: STF

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