Bolsonaro veta município de origem do produto como base de cobrança do IPI
- Alexandre Barros Advocacia Trbutária
- 7 de out. de 2021
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Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira o veto total ao Projeto de Lei (PL) 2.110/2019, que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o projeto, aprovado pelo Plenário do Senado em 14 de setembro, “praça” é o município onde está situado o estabelecimento do remetente do produto. A matéria, de iniciativa do deputado William Woo (PV-SP), foi relatada pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG). No veto, o presidente da República, Jair Bolsonaro, afirma que a proposição legislativa contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, “haja vista que a definição do termo 'praça' como sendo o município onde estivesse situado o estabelecimento do remetente, para fins de determinação do valor mínimo tributável do IPI, estaria em descompasso com o entendimento aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)". Em análise de recursos administrativos proferida em 2019, o Carf definiu que o conceito de 'praça' não se limita, necessariamente, ao de um município, com a possibilidade de abranger também regiões metropolitanas. “Além disso, a proposição legislativa possibilitaria que empresas se utilizassem de artifícios para reduzir a incidência do IPI e esvaziassem o mecanismo antielisivo que estabelece o valor tributável mínimo disposto nos artigos 15 e 16 da Lei 4.502, de 1964”, justificou o presidente. A medida ensejaria ainda, segundo Bolsonaro, o risco potencial de novos litígios em relação a casos já julgados na esfera administrativa, sob o argumento de que a nova lei teria caráter interpretativo com aplicação a fatos pretéritos. Definição A definição do termo “praça” é importante, segundo Anastasia, para deixar claro na lei que os preços praticados no município remetente é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI. Conforme a Lei do IPI (Lei 7.798, de 1989), o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da empresa. O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI. Segundo o senador, órgãos do governo teriam definido nova interpretação do termo, para o qual “praça” seria igual a “país” e, dessa forma, o Congresso foi obrigado a aprovar um projeto para “reiterar o óbvio”.
Fonte: AGÊNCIA SENADO
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