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Foto do escritorAlexandre Barros Advocacia Trbutária

ITCMD - AASP envia ofício ao Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

Com a aprovação da Lei nº 14.010, de junho de 2020, que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado por força da Covid-19, a AASP enviou ofício ao Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Henrique Meirelles, externando a sua preocupação com os prazos e as respectivas penalidades para o recolhimento dos tributos de ITCMD, instituídos e regulamentados pela Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 e pelo Decreto-lei nº 46.655, de 1º de abril de 2002 , em face do que disciplinam os arts. 16 e 17 da lei aprovada a respeito do termo inicial da abertura das sucessões no âmbito da pandemia. A AASP lembrou no documento que “Por força da legislação estadual, os procedimentos para o recolhimento dos tributos de ITCMD devem observar o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da abertura da sucessão, sob pena da incidência das penalidades, nos termos dos arts. 17, § 1º, e arts. 19 a 22 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Por sua vez, os processos de inventário e arrolamento devem ser instaurados em até 60 (sessenta) dias, igualmente contados da abertura da sucessão, sob pena da incidência das penalidades do art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, e do art. 38 do Decreto-Lei nº 46.655, de 1º de abril de 2002.” E apontou: “No entanto, a lei federal aprovada determina, em caráter emergencial, que todas as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terão seu termo inicial de contagem do prazo, instituído no art. 611 do Código de Processo Civil, alterado para o dia 30 de outubro de 2020, o que afeta o recolhimento dos tributos de ITCMD no Estado de São Paulo a merecer a devida adequação da normativa estadual.” Para a Entidade, “Observada a conformidade da Lei Estadual nº 10.705/ 2000, e do Decreto-Lei Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002, ao que dispõem os arts. 16 e 17 da Lei Federal de nº 14.010, de 10 de junho de 2020, o recolhimento dos tributos exigirá a prévia declaração dos bens e da partilha junto ao Programa do Posto Fiscal eletrônico, a fim de ser gerada e emitida a respectiva GARE do ITCMD para o pagamento pelo contribuinte.” Afirmou ainda a Associação: “Ocorre que o sistema eletrônico de preenchimento da declaração da Secretaria Estadual da Fazenda e do Planejamento vincula, automaticamente e sem possibilidade de alteração, a data do óbito e a consequente aplicação de sanção pecuniária, se não observados os prazos de pagamento e de abertura do inventário ou do arrolamento, nos termos da lei e do decreto-lei estaduais.” Para a AASP, diante da promulgação da Lei nº 14.010, é cabível a edição de ato normativo para, à vista do tratamento excepcionalmente determinado pela lei federal às sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, ser explicitado que para elas o início do prazo de 60 (sessenta) e de 180 (cento e oitenta) dias se dará em 30 de outubro de 2020, sem prejuízo das providências adequadas no sentido da alteração da lei estadual, caso necessário.

Fonte: AASP


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