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Foto do escritorAlexandre Barros Advocacia Trbutária

Juiz invalida limitação no uso de créditos para quem apura lucro real

Uma empresa ganhou na Justiça o direito de usar créditos tributários para pagar Imposto de Renda apurado por lucro real na base mensal, contrariando lei editada pelo governo federal em maio. Na sentença, o juiz José Henrique Prescendo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo entendeu que o Planalto não poderia ter criado uma regra que retroage para onerar mais o contribuinte. “As alterações promovidas na redação do art. 74, da Lei n.º 9.430/96, inseridas pela Lei n.º 13.670/2018 não podem afetar os recolhimentos e os créditos de [Imposto de Renda da Pessoa Jurídica] IRPJ e [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido] CSLL apurados pela sistemática das estimativas mensais que foram constituídos antes da data de 30/05/2018”, apontou o magistrado na decisão. Assim, o juiz permitiu que a empresa continuasse a pagar seus impostos mensais com créditos tributários, desde que tenham sido obtidos antes da mudança da legislação em maio. Esse precedente, na opinião do especialista da área tributária do Teixeira Fortes Advogados, Vinicius de Barros, é interessante porque não colocou uma limitação temporal na utilização dos créditos. “O que os tribunais têm decidido em favor dos contribuintes é que o governo não poderia mudar as regras no meio do jogo para não ferir a segurança jurídica, de modo que só não poderia proibir a compensação em 2018”, explica o advogado, que faz parte do escritório que conseguiu a liminar para a companhia. “Neste caso, foi permitido à empresa usar todos os créditos apurados até maio deste ano, ainda que a compensação venha no ano que vem.” Para o sócio da área tributária do Costa Tavares Paes Advogados, Leonardo Castro, a mudança da lei promovida pela União para cobrir o rombo nas contas públicas após a greve dos caminhoneiros é inconstitucional. “O cumprimento da norma não pode ser exigido no ano de 2018. Se a mudança proíbe a utilização de créditos que a companhia havia colocado em seu planejamento, não interessa a data, não poderia viger no mesmo ano”, avalia. Vinicius de Barros argumenta que a justificativa para a nova legislação não teria validade jurídica. “A alegação do governo de que era necessário mudar a lei simplesmente para fazer caixa e, com isso, alterar uma regra que consideramos legítima, nos pareceu inconstitucional”, defende. O especialista acredita que a administração pública não pode buscar arrecadação comprometendo o caixa dos contribuintes. ADI Castro acredita que não seria surpreendente se as companhias atingidas por essa mudança se articulassem para ajuizar por meio de entidade competente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 13.670. “Existem fundamentos para propor uma ADI, pois viola a segurança jurídica, que é constitucionalmente garantida.” O motivo por que essa ADI ainda não teria sido ajuizada, na sua visão, é que esse é um instrumento jurídico complexo por só poder ser utilizado por alguns agentes, e também pela demora. No Supremo, o julgamento da questão dependeria do presidente da Corte colocá-lo na pauta após a ação chegar ao seu gabinete. Além disso, todos os 11 ministros teriam que ter já uma opinião formada sobre o tema à luz da Constituição Federal. Por outro lado, como a nova lei impacta diretamente no caixa das empresas, elas podem alegar periculum in mora (perigo na demora) nos processos ajuizados em primeira instância para conseguir liminares que suspendam a cobrança do imposto antes mesmo da análise do mérito da questão. “Muita gente está entrando isoladamente na Justiça, pois existe uma celeridade maior. Uma ADI resolveria o problema definitivamente, mas politicamente demoraria mais para o STF pautar e julgar o caso”, diz Castro. A demora, na sua visão, daria-se pela delicadeza do assunto no momento atual. A meta atual do governo para as contas públicas prevê um déficit de R$ 159 bilhões em 2018. Em 2017, o déficit primário somou R$ 156 bilhões. Para ele, os ministros pensariam bem antes de retirar receitas da União nestas circunstâncias. RICARDO BOMFIM - SÃO PAULO

Fonte: DCI - LEGISLAÇÃO

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