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Foto do escritorAlexandre Barros Advocacia Trbutária

Primeira Seção decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio de quebra

Primeira Seção decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio de quebra de caixa


Por maioria de votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, verba destinada a cobrir os riscos assumidos por empregados que lidam com manuseio constante de dinheiro, como caixas de bancos, de supermercados e agências lotéricas. A decisão foi tomada em julgamento de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que entendeu que, em razão da natureza indenizatória da verba relativa à quebra de caixa, não haveria incidência da contribuição previdenciária. O relator dos embargos, ministro Mauro Campbell Marques, compartilhava do mesmo entendimento, mas a maioria do colegiado acompanhou o voto divergente apresentado pelo ministro Og Fernandes, que defendeu a natureza salarial da verba. Voto vencedor Para Og Fernandes, por ser um pagamento habitual, feito em retribuição ao serviço prestado ao empregador, o adicional de quebra de caixa se enquadra no conceito de remuneração. “O caráter indenizatório de determinada verba subsiste quando se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, disse o ministro. Segundo Og Fernandes, a quebra de caixa não se enquadraria nessa definição porque seu pagamento “não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano”. Natureza salarial Além disso, o ministro destacou que a quebra de caixa não consta do rol do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, ou de qualquer outra norma, que admita a sua exclusão do conceito de salário de contribuição. Ele citou ainda a Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que “a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". “O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba quebra de caixa. Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental”, concluiu o ministro. EREsp 1467095

Fonte: STJ


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