Em 29.06, a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 88 - COSIT, na qual reconheceu ser aplicável à sociedade unipessoal de advocacia o tratamento tributário de pessoa jurídica. Em 13.01.2016, foi editada a Lei nº 13.247 que permitiu a constituição de sociedades unipessoais de advocacia. Até então, não havia previsão para este tipo societário, e era necessário mais de um advogado como sócio para constituir a sociedade e, por consequência, ficar sujeito ao tratamento fiscal de pessoas jurídicas. O advogado que atuava sozinho, em representação de vários clientes, tinha os seus rendimentos profissionais sujeitos à tributação da pessoa física. Com a referida Lei nº 13.247/2016, o advogado que exerce a advocacia de forma individual para sua clientela passou a poder constituir uma sociedade e, por consequência, ficar sujeito à tributação da pessoa jurídica que, muitas vezes, pode ser mais econômica, especialmente mediante a utilização, quando possível, do lucro presumido ou do SIMPLES Nacional. A Solução de Consulta nº 88/2020 - COSIT é, portanto, uma boa novidade na medida em que confirma a aplicação às sociedades unipessoais de advocacia do tratamento fiscal de pessoas jurídicas.
Fonte: AASP
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