O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) permitiu que um credor colocasse em execução os créditos em nota fiscal paulista de um devedor. A ideia era buscar recursos que não foram encontrados de nenhuma outra maneira. Segundo a advogada responsável por defender o banco credor, a especialista em Direito Processual Civil da Barbero Advogados, Amanda Carvalho Mosczynski, essa é uma decisão inédita e muito importante para quem cobra dívidas. Na opinião da advogada, é necessário ser criativo na hora de procurar bens que possam ser penhorados para garantir o pagamento do débito, já que muitos devedores "escondem seus recursos" para fugir de uma execução. "Caso a pessoa física ou jurídica tenha algum valor, fica com aquilo levantado. Quando a pessoa sofre uma execução, ela tira o dinheiro da conta bancária porque sabe que o credor vai buscar", afirma a advogada. No caso específico, o banco já tinha buscado todas os meios ordinários como conta bancária, imóveis e automóveis da microempresa devedora. Diante disso, Amanda enviou à 3ª Vara na Comarca de Adamantina (SP) um pedido para que fossem enviadas informações acerca da existência de créditos, em nome do executado, no programa nota fiscal paulista. A juíza Ruth Duarte Menegatti, aceitou a solicitação, expedindo ofício para a Secretaria da Fazenda de São Paulo, em Presidente Prudente (SP), para que os valores fossem encontrados e posteriormente bloqueados. Segundo Amanda, os créditos em nota fiscal paulista são interessantes para garantir o pagamento de uma dívida porque esse não é um crédito que o devedor esteja esperando que vá ser executado. "É um recurso bem mais difícil de esconder", comenta. CPC Já o especialista do Rosely Cruz Advogados, Caio Gregolin, avalia que o novo Código de Processo Civil (CPC) teve um papel importante em aumentar a quantidade de ferramentas à disposição do credor para cobrar uma dívida. "O CPC determina que todos os créditos presentes e futuros podem ser utilizados em penhora para pagamento de dívida. Esse crédito de nota fiscal nada mais é que um direito de resgate futuro. Então a decisão da juíza está de acordo com a legislação vigente", observa. Nos artigos 834 e 835 do novo CPC, está escrito que a penhora poderá, à falta de outros bens, ser utilizada em frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, entre eles "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira [...] títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado". O advogado ressalta que o bloqueio de créditos já era permitido pelo CPC anterior, mas que o código de 2015 aumentou expressivamente a quantidade de ferramentas à disposição do credor. "Hoje, é necessária uma ordem judicial buscar um crédito ou bem. Se no processo de execução é possível fazer a penhora de um plano de previdência privada, esse caso da nota paulista é a mesma situação. O Judiciário auxilia o credor. E se existir o crédito, ele concretiza o bloqueio." De acordo com Gregolin, a sentença dada pela Justiça paulista nesse caso é importante como precedente, tornando possível a realização do mesmo expediente em outras ações. "No momento em que um magistrado dá uma decisão inovadora, isso se torna passível de utilização em outros processos", destaca. Ricardo Bomfim
Fonte: DCI - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
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